A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou as empresas Pisa Veículos Ltda. e Ford Motor Company Brasil Ltda. a indenizar uma consumidora em R$ 43 mil por danos materiais e R$ 13 mil por danos morais. Ela comprou um carro zero-quilômetro que havia sido adulterado. A decisão mantém sentença do juiz da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte, José Maurício Cantarino Villela.
A cliente ajuizou ação argumentando que adquiriu da concessionária o modelo Focus, supostamente zero-quilômetro, pagando R$ 43 mil, mas dois dias depois ela percebeu avarias e defeitos no automóvel: o porta-malas traseiro estava desnivelado em relação às lanternas traseiras, havia um insistente barulho no para-choque traseiro e o freio trepidava.
Segundo a proprietária, a concessionária disse que resolveria os problemas, "um defeito de linha de produção". Contudo, depois do suposto conserto, o porta-malas ficou com uma fresta que permitia infiltração de água e sujeira. Além disso, o automóvel apresentou uma pane elétrica e barulhos no vidro dianteiro do passageiro, e o retrovisor do lado do passageiro caiu. A consumidora procurou uma empresa automotiva especialista em avaliar e solucionar avarias em veículos, e ficou constatado que as características originais do veículo haviam sido alteradas. A concessionária se eximiu de responsabilidade sob o argumento de que os defeitos não foram comprovados pela perícia. Além disso, a Pisa disse que o bem não estava impróprio para o uso. Já a montadora Ford afirmou que o veículo não tinha danos, foi utilizado e sofreu depreciação.
Como o juiz de primeira instância acolheu o pedido da consumidora, ambas as empresas recorreram ao Tribunal. O relator, desembargador Luciano Pinto, em seu voto, destacou: "Resta clara a ocorrência dos danos morais, sendo devida a respectiva indenização ao consumidor que acreditou estar adquirindo um veículo novo, zero-quilômetro, quando, na verdade, ele apresentava defeitos, não havendo que se falar em redução da indenização, se foi fixada de forma razoável e equânime".
O magistrado, contudo, atendeu ao pedido da concessionária para, com o cancelamento do contrato com a consumidora, autorizar a restituição do carro à Pisa desde que a ex-proprietária devolva à empresa também a documentação do veículo. Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Roberto Soares de Vasconcellos Paes votaram de acordo com o relator.
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Decisão | 29.09.2016
O juiz em cooperação na 18ª Vara Cível de Belo Horizonte, Joaquim Morais Júnior, condenou a Tap Air Portugal S.A. a pagar indenização por danos materiais e morais no valor de R$3.546,72 e R$20 mil, respectivamente, pelo extravio da bagagem de dois passageiros.
Segundo os autos, ao desembarcarem em Sevilha, os dois passageiros constataram que suas malas não estavam no voo, sendo devolvidas quatro dias depois. Posteriormente, em outro voo da empresa, no trecho Barcelona-Lisboa, a mala de um dos passageiros foi novamente extraviada, sendo entregue já em Belo Horizonte.
Em sua defesa, a Tap tentou desqualificar a tese de danos morais alegando que os passageiros tiveram suas malas devolvidas em perfeitas condições, além de terem adquirido bens duráveis que passaram a integrar seus patrimônios.
Ao julgar procedente o pedido, o juiz Joaquim Morais Júnior levou em consideração o Código de Defesa do Consumidor, no qual a "responsabilidade do transportador é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
Para o magistrado, ao contrário do que alega a ré, o fato de a bagagem ter sido devolvida sem qualquer dano não afasta a obrigação de indenização moral, já que o extravio trouxe aos autores transtornos que lesam sua esfera emocional.
Por ser de Primeira Instância, a decisão está sujeita a recurso.
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Decisão | 28.09.2016
A operadora Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) indenizará um aposentado de Juiz de Fora em R$ 10 mil por danos morais por ter negado cobertura a um tratamento recomendado pelo médico. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença de primeiro grau.
Em fevereiro de 2015, o paciente foi diagnosticado com aneurisma da aorta abdominal, e a operadora não autorizou a realização dos procedimentos médicos. Por esse motivo, ele ajuizou uma ação requerendo danos morais.
O juiz José Alfredo Jünger, da 3ª Vara Cível de Juiz de Fora, entendeu que o ato da operadora demonstrou evidente abuso perante o consumidor, pois criou diversos obstáculos com o objetivo de protelar o cumprimento de sua obrigação. Ele determinou que a empresa pagasse R$ 10 mil por danos morais.
A operadora recorreu da decisão e afirmou ser legal a realização de regulação técnica prévia para que haja a cobertura de qualquer procedimento médico requerido e sustentou que tal informação constava expressamente no contrato. A empresa ainda alegou que informou desde o início da solicitação a necessidade de adequação dos códigos dos procedimentos a serem realizados e que não foi comprovado o dano moral.
A desembargadora Aparecida Grossi, relatora do recurso, observou que a operadora criou empecilhos para autorizar o procedimento, contrariando as escolhas das técnicas e dos materiais apresentados pelo médico que acompanhava o paciente. A magistrada ainda ressaltou que o plano de saúde tem o direito de estabelecer contratualmente restrições expressas de doenças ou medicamentos, mas não pode interferir no trabalho do médico, ainda mais quando se trata de profissional credenciado.
A relatora afirmou que a postura da empresa configurou abalo à integridade psicológica do paciente, portanto manteve a sentença. Quanto ao valor da indenização estabelecido em primeira instância, julgou-o razoável e proporcional à gravidade da lesão sofrida. Os desembargadores Pedro Aleixo e Otávio de Abreu Portes acompanharam o voto da relatora.
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Decisão | 23.09.2016
Uma família será indenizada pela Irmandade do Hospital de Nossa Senhora das Dores de Ponte Nova em R$ 135 mil por danos morais, sendo R$ 60 mil para cada um dos pais e R$ 15 mil para o filho. Eles receberão também pensão mensal vitalícia de um salário mínimo. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente a sentença de primeira instância.
De acordo com o processo, o filho do casal nasceu em 9 de agosto de 2010 nas dependências do hospital e foi levado por sua mãe com 16 dias de vida para consulta pediátrica, quando foi verificada perda anormal de peso. Na ocasião, a mãe foi orientada a intensificar a amamentação e retornar em 15 dias. No entanto, em 30 de agosto, o recém-nascido voltou para o hospital, foi internado e transferido para a Unidade de Cuidados Especiais (UCE), com suspeita de desidratação e sepse. Nessa unidade, após tentativa malsucedida de intubação, ele teve cianose e parada cardiorrespiratória, que resultaram em lesões neurológicas em razão da falta de oxigenação.
Segundo os pais, embora o bebê apresentasse sinais de desidratação, ele não recebeu os cuidados devidos, e não havia pediatra de plantão. Dessa forma, eles e o filho, representados pela mãe, ajuizaram uma ação contra o hospital, requerendo indenização por danos morais e materiais, além do pagamento de pensão mensal vitalícia. Em primeira instância, a instituição foi condenada a indenizar em R$ 20 mil por danos morais cada um dos autores e em R$ 11.717,62 por danos materiais.
Os autores da ação e o hospital recorreram da decisão. Os pais pediram pensão mensal vitalícia em favor da criança e o aumento da indenização por danos morais. Eles alegaram que, após o ocorrido, o bebê foi internado várias vezes em diversos hospitais, fez exames e passou por procedimentos médicos. Ele ficou com sequelas – atraso neuropsicomotor, distúrbio de deglutição e alterações no equilíbrio e na musculatura orofacial – e passou a necessitar de cuidados especializados constantes, por isso a mãe se afastou de suas atividades profissionais e também precisou receber atendimento e fazer uso de medicamentos.
O desembargador Manoel dos Reis Morais, relator do recurso, entendeu que as falhas no conjunto da prestação dos serviços hospitalares, como as omissões verificadas no prontuário, a suspensão da dieta prescrita sem possibilidade de identificação do responsável e a falta de especialista em pediatria de plantão, são suficientes para caracterizar a responsabilização civil da instituição hospitalar por evidente negligência, imprudência e imperícia da equipe em relação ao paciente.
Quanto aos danos morais, o relator disse que "os males de que padece o bebê produzem reflexos diretos e profundos na esfera emocional e estrutural de seus pais, e a alegação de que o dano moral tem natureza personalíssima e subjetiva não afasta seu direito de serem indenizados". O relator acatou os pedidos da família e aumentou a indenização para R$ 60 mil para cada um dos pais e R$ 15 mil para a criança. Em relação à pensão mensal, o magistrado disse que é devida, tendo em vista a limitação do desenvolvimento e a redução permanente e significativa da capacidade laborativa da criança, além das futuras limitações para o exercício profissional.
Os desembargadores Álvares Cabral da Silva e Veiga de Oliveira acompanharam o voto do relator.
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A 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte condenou a Sociedade Franchising e Consultoria (Sofcon) a pagar a uma empresária mais de R$ 256 mil de indenização por danos morais e materiais. A Justiça também autorizou a rescisão do contrato de franquia, por atrasos na entrega de produtos destinados ao comércio no estabelecimento da cliente e por falhas no envio de mercadorias.
Segundo a cliente, o contrato de franquia para ela se tornar representante licenciada da marca L'acqua Di Fiori foi assinado em agosto de 2006 . A proprietária afirma que, desde 2013, o pacto vinha sendo descumprido pela Sofcon, com atrasos na entrega dos produtos e mercadorias incompletas. A empresária disse que mesmo assim realizava o pagamento integral dos produtos destinados para sua franquia.
A cliente explicou que, com a falta dos itens, teve prejuízos e não conseguiu quitar algumas dívidas, o que levou à inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Ela explicou que tentou resolver o problema, mas não conseguiu. A empresária exigiu indenização por danos morais e materiais, além da rescisão do contrato.
Em sua defesa, a Sofcon explicou que não deixou de cumprir qualquer obrigação contratual. Ela se contrapôs aos pedidos de indenização argumentando que algumas despesas eram contemporâneas à data do suposto início da inadimplência.
O juiz Marco Aurélio Ferrara Marcolino entendeu que houve descumprimento das estipulações estabelecidas no contrato, que deveria ser rescindido. O magistrado explicou que a falta de suporte da Sofcon prejudicou os negócios e foi motivo do insucesso financeiro da empresária. Isso causou aborrecimentos à autora do processo, o que lhe assegura o direito ao recebimento de indenização por dano moral e o ressarcimento do que foi investido no negócio.
O magistrado condenou a Sofcon ao pagamento, por danos materiais, de R$ 142.845,53 correspondentes a um financiamento, gastos com aluguel mensal de imóvel totalizando R$ 33,6 mil, e R$ 50 mil relativos à compra de ponto comercial. Fixou ainda indenização de R$ 30 mil por danos morais. Além disso, ele declarou rescindido o contrato de franquia entre as partes.
Essa decisão, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.
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