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Supermercado é absolvido de indenizar gerente assaltado durante o trabalho

por CVG Advogados / 12 de Junho, 2017

O gerente estava nas dependências do supermercado, no horário de trabalho, quando foi assaltado, sendo coagido pelos marginais a abrir o cofre da loja. A empresa admitiu o fato e a única testemunha ouvida contou que já ocorreram vários assaltos à mão armada na loja.

Nesse contexto, o gerente pediu indenização por danos morais. Para a juíza de 1º grau, o supermercado foi negligente quanto à segurança do estabelecimento e, por consequência, quanto à integridade física e psíquica de seus empregados. Isso porque, na visão da magistrada, já tendo ocorrido outras situações de violência dentro de seu estabelecimento, a empresa tinha plena consciência de que estava situada em área de risco e era visada para assaltos ou roubos. Assim, para ela, muito embora se argumente que a segurança pública é função do Estado, é obrigação da empresa zelar pela segurança e bem-estar dos empregados, nos termos do artigo 157 da CLT. Concluindo que a sujeição do gerente ao trabalho em condição insegura viola os direitos inerentes à personalidade, a magistrada deferiu a indenização pedida, fixando-a em R$5.000,00.

Mas ao examinar o recurso empresarial, a 9ª Turma do TRT mineiro, acompanhando voto do juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, adotou entendimento diferente, dando razão ao supermercado. Na ótica do relator, o supermercado não pode ser responsabilizado pelo assalto sofrido pelo trabalhador, já que é público e notório que sua atividade, por si só, não é de risco, na forma prevista no artigo 927 do Código Civil. Frisando que o perigo de assaltos é uma realidade para todos os cidadãos brasileiros, o julgador ponderou que não há respaldo para que o empregador seja responsabilizado por indenização de evento do qual também foi vítima, se para ele não contribuiu de qualquer forma, ainda que por omissão.

"A responsabilidade do empregador por danos morais e materiais está vinculada à comprovação de culpa pelo evento danoso, a qual não se verifica no caso presente, destacando que a segurança pública é responsabilidade do Estado e as consequências da inércia estatal não podem ser lançadas ao empregador", registrou o juiz, acrescentando que o supermercado explora legalmente atividade comercial, não tendo culpa pelo ocorrido. E, sem culpa, não há dever de indenizar. Por essas razões, o relator concluiu ser indevido o pagamento de indenização por danos morais, absolvendo a empresa da condenação.

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Danos morais: cliente será indenizado por defeitos repetitivos em carro zero, decide juíza

por CVG Advogados / 05 de Junho, 2017

A juíza de Direito Margareth Cristina Becker, do 2º JEC de Brasília, condenou uma concessionária e a fabricante Ford Motors a indenizar, por danos morais, um cliente que comprou carro zero km com defeitos. O valor foi fixado em R$ 5 mil.

Segundo os autos, o homem comprou o veículo Ranger na loja autorizada Ford em 2015. O carro apresentou diversos defeitos, tendo que voltar à oficina local mais de oito vezes. Indignado, o consumidor acionou a Justiça pedindo indenização por danos morais. De acordo com os autos, as rés deixaram de apresentar contraprova eficaz às alegações do autor, conforme estabelece o art. 373, II, do novo CPC.

Para a juíza, o contexto evidenciou vício de qualidade no veículo adquirido, um vez que retornar tantas vezes à concessionária é inadmissível para um carro zero km. Ressaltou, também, que de acordo com o CDC (art. 7º, parágrafo único), todos os participantes da cadeia de fornecimento do serviço respondem, solidariamente, pela reparação de danos causados ao consumidor.

Conforme consta da sentença, "Os reiterados defeitos mecânicos do veículo frustraram a legítima expectativa do consumidor ao adquirir veículo zero quilômetro, pelo preço de R$86.529,00, atingindo direito fundamental passível de indenização." Com isso, julgou procedente o pedido inicial e condenou as empresas ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

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TJMG condena fazendeiro por queimar fazenda de vizinho

por CVG Advogados / 25 de Maio, 2017

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um fazendeiro a indenizar por danos materiais um vizinho, morador de Pedras de Maria da Cruz, no Norte de Minas, devido à destruição que o fogo causou em sua propriedade. O valor vai ser apurado em liquidação de sentença. Os desembargadores levaram em conta que o homem assumiu a responsabilidade pelo incêndio, porque pagou multa administrativa a um órgão ambiental pela infração de praticar queimada sem autorização.

D.F.A. ajuizou ação contra M.F.A., seu vizinho, pleiteando indenização por danos morais e materiais. Segundo relatou, em 22 de setembro de 2012, sua fazenda foi atingida por uma queimada irregular iniciada na propriedade ao lado. D. alegou que o incêndio destruiu uma área de 13,5 hectares de pastagens e danificou 34 postes de cerca, 290 metros de cerca com cinco fios e 490 metros de cerca com quatro fios de arame farpado, deixando alguns animais desabrigados.

Em primeira instância a ação foi julgada improcedente. O fazendeiro apelou ao Tribunal para reverter a sentença.

A relatora do recurso, desembargadora Cláudia Maia, destacou que o boletim de ocorrência mostra que M. devastou e acerou trecho de sua propriedade e, por volta das 19h do dia 22 de setembro de 2012, ateou fogo em uma área já desmatada, para posteriormente plantar capim e grãos. O registro policial, conforme a desembargadora, também informa que, quando achou que o fogo já estava no final, o autor entrou em sua casa e só percebeu que o fogo passou para a terra de D. por volta das 3h da manhã do dia seguinte, quando acordou.

Para a magistrada, essa circunstância permite concluir que efetivamente M. iniciou o incêndio e foi, "no mínimo, negligente no dever de vigilância ao não perceber que o fogo alastrava-se rumo à propriedade vizinha". Ela rejeitou, entretanto, o pedido de danos morais, por entender que houve apenas prejuízos de ordem material, que não feriram a integridade física de pessoas ou animais, nem causaram prejuízo à moradia ou à atividade agrícola.

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Ex-empregado será indenizado por ter sido multado pela Receita Federal devido a lançamento equivocado de rendimentos

por CVG Advogados / 19 de Maio, 2017

A juíza Rosa Dias Godrim, titular da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros, condenou uma empresa especializada em reflorestamento a pagar indenização por dano moral a um ex-empregado autuado pela Receita Federal por suposta omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, decorrentes de ação trabalhista. No processo, ficou demonstrado que o trabalhador sofreu cobrança indevida do fisco em razão de equívoco da ex-empregadora.

Os documentos examinados pela julgadora apontaram a culpa da empresa pela conduta que levou o ex-funcionário a sofrer indevidamente cobrança de imposto. Conforme registrado, a própria Receita Federal, no julgamento do processo administrativo, reconheceu que a fonte pagadora informou, indevidamente, valores depositados em juízo para garantia de execução como sendo rendimentos tributáveis do interessado.

Para a magistrada, é inegável o constrangimento e o abalo psicológico sofrido pelo trabalhador ao ser enquadrado na condição de sonegador fiscal, inclusive com cobrança de multa. Ela explicou que, nesses casos, o dano moral é presumível.

A 5ª Turma do TRT de Minas confirmou o entendimento. "A culpa da reclamada é patente, em nada alterando a ausência de qualquer intenção maliciosa. Os danos experimentados pelo reclamante são igualmente incontestáveis, considerando que ele foi vítima de indevida cobrança, tendo sido notificado a quitar imposto por omissão de rendimentos correspondente a vultosa quantia de R$319.997,33", destacou o relator, desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal.

Por outro lado, a Turma deu provimento ao recurso da empresa para reduzir o valor da indenização para R$10 mil, considerando mais razoável pelos julgadores. No caso, foi levado em consideração, inclusive, o fato de o trabalhador nada mais dever ao fisco, em virtude da retificação promovida pela empresa.

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Justiça indeniza pessoas que não conseguiram chegar a show

por CVG Advogados / 15 de Maio, 2017

Um homem e uma mulher que não conseguiram chegar a um show musical realizado na cidade de Uberlândia, no dia 5 de março do ano passado, serão indenizados em R$ 5mil cada um, por danos morais, e terão o valor dos ingressos devolvidos. A decisão é da Segunda Turma Recursal do Juizado Especial de Uberaba, que confirmou sentença da comarca de Frutal e não aceitou o recurso dos organizadores do Villa Mix Festival.

De acordo com o processo, um pouco antes da hora marcada para o evento, formou-se um grande congestionamento, de cerca de 18 km de extensão, na estreita e única estrada de acesso ao local, o que foi confirmado por reportagem de um jornal da cidade no dia posterior ao espetáculo. Segundo o relator da decisão, juiz Lúcio Eduardo de Brito, a rodovia MGC-455, onde foi realizado o evento, era "claramente inapropriada para o público esperado (aproximadamente 40 mil pessoas), e muitos dos que pagaram sequer entraram no Villa Mix Festival".

Ao ajuizarem recurso contra a decisão da juíza de Frutal, os organizadores do evento musical argumentaram que a causa do congestionamento de veículos foi a omissão do Poder Público em controlar o trânsito nas proximidades. Mas, para o juiz relator, os realizadores do festival deveriam ter escolhido outro local para o evento, com vias de acesso que comportassem o tráfego de automóveis compatível com o público estimado. Portanto, o magistrado concluiu que a empresa era responsável pelo transtorno sofrido por quem não conseguiu chegar ao show.

Ainda segundo o relator, o valor estipulado para a indenização é proporcional aos danos sofridos pelos consumidores e adequado para punir a empresa, de forma a levá-la a repensar suas práticas nos próximos eventos. Pelo dano material, eles receberão o correspondente ao preço corrigido dos ingressos: R$ 90 e R$ 140, respectivamente, para os públicos feminino e masculino. A decisão foi unânime. Os juízes Fabiano Rubinger de Queiroz e Fabiano Garcia Veronez votaram de acordo com o relator.

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Empresa que detém exclusividade de produto não pode impedir anúncios no MercadoLivre

por CVG Advogados / 25 de Abril, 2017

Uma empresa que não tem direito marcário, mas apenas acordo de exclusividade de comercialização de produtos não conseguiu na Justiça impedir a comercialização dos produtos no site MercadoLivre. A decisão é da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP, ao considerar a impossibilidade de terceiro impedir a circulação do produto após sua regular introdução no mercado nacional. A empresa ingressou com ação de obrigação de fazer sustentando que o MercadoLivre permite a venda, em seu site, de produtos contrafeitos, em violação ao direito de marca da empresa. Pleiteou, assim, a cessação da conduta e reparação dos danos sofridos. O juízo de 1ª instância, no entanto, indeferiu o pedido, ao ressalvar que a atividade empresarial desenvolvida pelo site afasta sua responsabilidade pelos danos suportados pela empresa e que cabe a esta buscar junto aos anunciantes dos produtos falsos a cessação e a reparação dos danos.

A autora apelou. Argumentou, em suma, que os produtos vendidos contrariam os termos de uso do site e que não é possível identificar os causadores do dano. O MercadoLivre, por sua vez, alegou que não interfere nos anúncios realizados por seus usuários. Apontou também que a empresa não utilizou os mecanismos disponibilizados pelo site para retirar o conteúdo; tampouco pediu a identificação dos usuários responsáveis pelos itens que reputa contrafeitos; e que inexiste violação a eventual direito marcário por aplicação do princípio do exaurimento.

O colegiado acolheu os argumentos do site e manteve a sentença. O relator, desembargador Cesar Ciampolini, destacou que a autora não comprovou ser titular do direito e, sendo titular de simples direito de distribuição, seu pedido contraria o disposto no art. 132, III, da lei de propriedade industrial, que consagrou o princípio do exaurimento da marca. O magistrado ainda citou jurisprudência do STJ e do próprio TJ/SP afirmando a aplicabilidade do princípio do exaurimento da marca, e negou provimento ao recurso.

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Cancelamento de voo de volta por não comparecimento na ida gera dever de indenizar

por CVG Advogados / 17 de Abril, 2017

A 19ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou uma empresa aérea a indenizar clientes por cancelamento de voo de retorno por não comparecimento na viagem de ida, cláusula conhecida como "no-show". Os clientes receberão R$ 8 mil por danos morais. Os autores haviam comprado passagens de ida e volta de São Paulo para Presidente Prudente, mas acabaram indo para a cidade de destino de outra forma. Quando foram voltar para São Paulo, a empresa aérea cancelou o voo em virtude da não apresentação dos autores para a realização do voo de ida.

A empresa afirma que se valeu da cláusula denominada "no show", com a qual os consumidores supostamente concordaram ao efetuar a compra. Mas para o relator do recurso, desembargador Mario de Oliveira, a empresa não cumpriu o dever de informar os clientes de forma imediata, de fácil compreensão e com destaque.

No dia, os autores foram impelidos a comprar passagens rodoviárias para realizar a viagem, o que para o relator demonstra a necessidade de retorno à cidade de origem, "bem como a patente humilhação decorrente da submissão ao procedimento arbitrário apresentado pela apelante". A decisão do colegiado foi por maioria.

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Gestante impedida de abortar feto anencéfalo será indenizada

por CVG Advogados / 12 de Abril, 2017

A desembargadora Claudia Telles, da 5ª câmara Cível do TJ/RJ, condenou o município do Rio, por responsabilidade civil objetiva, ao pagamento de indenização de R$ 50 mil à gestante que teve recusado o direito de abortar feto anencéfalo, em maio de 2014, pelo Hospital Municipal Fernando Magalhães. O hospital, localizado em São Cristóvão, Zona Norte carioca, é credenciado no Estado do Rio para realizar o chamado "aborto legal". O Município terá que arcar ainda com as custas do funeral e os honorários advocatícios.

A ação indenizatória por dano moral e material foi movida pela paciente que chegou ao hospital maternidade com 12 semanas de gestação, comprovação do diagnóstico de anencefalia e apresentando exame de ultrassonografia obstétrica atestando a má-formação do feto. De acordo com os autos, após quatro dias de internação, ela recebeu alta e a orientação médica de recorrer à via judicial a fim de obter autorização para a interrupção da gravidez. Constrangida a levar a gestação até o final, a autora da ação teve o parto realizado em novembro do mesmo ano e o falecimento do feto se deu uma hora e meia depois.

Segundo a desembargadora, a recusa na realização do aborto traduziu restrição indevida ao exercício pleno do direito de escolha da gestante, garantido no julgamento da ADPF 54 pelo Supremo, além de inquestionável violação do direito à saúde.

"Assim, a exigência de que a gestante chegue ao hospital munida de autorização judicial depois do todo o caminho percorrido com a decisão do STF é fazer cair por terra o avanço jurídico e social já conquistado pela sociedade. Na hipótese, a equipe médica, que não negou estar apta a realizar o procedimento, tinha, portanto, o dever de fazer valer o direito da gestante e garantir a sua saúde."

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Transporte de valores sem observância das exigências legais gera indenização mesmo que não tenha havido assalto

por CVG Advogados / 11 de Abril, 2017

Uma bancária, que inicialmente atuou como caixa e depois como gerente, conseguiu na Justiça do Trabalho indenização pelos danos morais sofridos por ter transportado valores da agência do banco empregador até a agência dos correios ou a um posto de atendimento da cidade. O juiz de 1º grau condenou o banco ao pagamento de indenização arbitrada em R$10.000,00, em razão do transporte de numerário, sem nenhuma segurança, o que colocava em risco a vida da bancária.

Discordando da condenação, o banco alegou que a trabalhadora jamais sofreu qualquer dano pelo exercício dessa atividade, razão pela qual não haveria obrigação de indenizá-la. Mas esse não foi o entendimento do desembargador Lucas Vanucci Lins que, ao julgar o recurso do banco na 2ª Turma do TRT mineiro, manteve a condenação imposta na sentença. Conforme esclareceu o julgador, o transporte de valores em estabelecimentos bancários é regido pela Lei 7.102/83, que exige a execução desse serviço por empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para esse fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante.

No caso, o relator observou que essa determinação legal não era cumprida e, ao permitir o transporte de valores sem a devida proteção exigida por lei, o banco expôs a bancária a risco, deixando de observar seu direito à vida e à integridade física. "Embora a empregada, felizmente, não tenha sido vítima de assalto, quando efetuava o transporte de valores, tal fato não afasta o dever de reparação do reclamado. O dano emerge do descumprimento da norma (ato ilícito), pois, a partir do momento em que o empregado realizava o transporte de valores, passa a temer pela sua integridade física", ponderou o julgador, citando a OJ 22 do TRT mineiro, que dispõe nesse mesmo sentido.

Assim, entendendo que a culpa do banco empregador foi demonstrada pelo descumprimento da lei, colocando a trabalhadora em situação de risco quanto à sua integridade física, o julgador, com base nas circunstâncias do caso, elevou o valor da condenação para R$20.000,00.

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NET é condenada por cobrar mensalidade de ponto extra de cliente

por CVG Advogados / 06 de Abril, 2017

Por unanimidade, a 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou a NET por cob rar de forma indevida a mensalidade do ponto extra do serviço de TV a cabo de um consumidor. A empresa agora deverá devolver em dobro os valores cobrados indevidamente.

Relator do caso, o juiz de Direito Arnaldo Correia Silva destacou, em seu voto, que a cobrança do chamado ponto extra fere o artigo 29 da resolução 528/09 da Anatel, que veda essa cobrança para o assinante de TV paga. "Vale ressaltar que a empresa não apresentou qualquer contrato de aluguel para o decodificador, nem tampouco a aceitação do consumidor quanto à contratação de aluguel de aparelho. Materializou-se, no caso em exame, a descrição contida no 3º parágrafo da súmula 9 da Anatel, supra-transcrito, com violação ao princípio da livre contratação e do direito de informação ao consumidor."

Disse, ainda, que a cobrança por pontos adicionais em uma mesma residência não equivale à nova prestação de serviços, correspondendo tal cobrança à prática abusiva vedada pelo CDC. Devido à repetição do indébito, caracterizando a má-fé, a empresa terá que devolver em dobro o valor pago pelo consumidor, neste caso aproximadamente R$ 8.665,76.

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Menina terá registro paterno biológico e socioafetivo na certidão

por CVG Advogados / 03 de Abril, 2017

A certidão de nascimento de uma menina terá o nome dos pais biológicos e do socioafetivo. A decisão é do juiz de Direito Mábio Antônio Macedo, da 5ª vara de Família e Sucessões de Goiânia/GO, que reconheceu a dupla paternidade e determinou a guarda compartilhada da menor. De acordo com os autos, a criança nasceu em 2014, quando os pais biológicos ainda mantinham relacionamento sério, mas se separaram antes de registra-la em cartório. Na época, o registro foi realizado pelo atual companheiro da mãe, o pai de criação da menina.

Sendo assim, o pai biológico entrou com ação para reconhecimento de paternidade e registro de seu nome no documento da criança. Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que o pedido possui auxílio no art. 1.607 do Código Civil, já que a concepção ocorreu fora do casamento, o que não impede de ser reconhecida paternidade a qualquer tempo pelos pais. Para ele, a simultaneidade da paternidade "atende ao interesse da criança", pois os pais vivem harmoniosamente entre si. Ele ainda decidiu sobre a guarda compartilhada, podendo o pai biológico frequentar livremente a casa onde a menor residirá para convivência. Ao analisar o caso, o juiz de Direito baseou-se no ECA, que resguarda o direito à filiação, e também em uma decisão do STF, que reconheceu dupla paternidade, fundamentando no princípio da dignidade da pessoa humana e na felicidade e realização pessoal dos indivíduos.

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