A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Renz Injetados Plásticos Ltda. contra condenação ao pagamento de indenização de 15 dias para uma operadora de injetora demitida quando já estava grávida, e que sofreu aborto espontâneo após o ajuizamento da ação. A Turma afastou a alegação da empresa de que houve julgamento além do pedido (extra petita).
A operadora foi admitida em 18/8/2010, em contrato de experiência, encerrado em 15/11/2010. O exame de ultrassonografia obstétrica comprovou que em 25/11/2010 estava com 11 semanas de gestação, ou seja, estava grávida na época da despedida. Ao ajuizar a ação trabalhista, ela requereu a indenização relativa à estabilidade do artigo 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Depois disso, porém, sofreu o aborto espontâneo.
A empresa foi condenada na primeira instância e vem recorrendo contra a sentença, alegando que o pedido de indenização estabilitária baseou-se no ADCT, mas foi concedida nos termos do artigo 395 da CLT. Sustentou que a estabilidade provisória perdeu completamente o objetivo depois da interrupção da gestação, e que a proteção do ADCT se baseia na garantia da saúde e da integridade física do nascituro.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao manter a sentença, explicou que o artigo 395 da CLT estabelece que, "em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de duas semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento".
O relator do recurso no TST, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, ressaltou que não iria analisar a alegação de violação do dispositivo do ADCT, porque o TRT afastou expressamente a sua aplicação. Segundo Caputo Bastos, não houve julgamento extra petita.
Ele esclareceu que, na audiência ocorrida em abril de 2011, a trabalhadora noticiou a interrupção espontânea da gravidez após o ajuizamento da ação, juntou documentos e requereu o aditamento à petição inicial, postulando a indenização de até 15 dias após a data do aborto. Tudo isso, de acordo com o ministro, inclusive o pedido da trabalhadora, foi registrado pelo acórdão regional, e consta do aditamento da petição inicial. "Nesse contexto, resta claro que o TRT decidiu a lide nos limites em que foi proposta, não havendo afronta aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil", concluiu.
A decisão foi unânime.
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Decisão | 15.04.2016
Disponibilizando a empresa uma área para seus funcionários estacionarem veículos, presume-se o seu dever de segurança e vigilância para com aqueles que estiverem estacionados no local.
Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão do juiz da 5ª Vara Cível de Betim, Robert Lopes de Almeida, que condenou a empresa Interni S.A. Interiores para Veículos a indenizar um de seus funcionários por danos materiais em R$ 3.278, devido ao furto de sua motocicleta.
Segundo o funcionário, no dia 24 de março de 2010 sua motocicleta foi furtada do estacionamento disponibilizado pela empresa. Ele apresentou em juízo o boletim de ocorrência.
Em sua defesa, a empresa argumentou que o boletim de ocorrência não tem veracidade absoluta. Além disso, alegou que não cobra pelo serviço de estacionamento, o que a eximiria de qualquer responsabilidade. A tese não foi aceita pelo juiz de primeira instância.
A empresa recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Márcio Idalmo dos Santos Miranda, concluiu pela veracidade do boletim de ocorrência e entendeu que a gratuidade do estacionamento não exime de responsabilidade quem o disponibiliza.
Os desembargadores Amorim Siqueira e José Arthur Filho votaram de acordo com relator.
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Decisão | 18.04.2016
A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma mulher a pagar R$10 mil por danos morais ao seu ex-marido, por ter omitido durante os anos de casamento que ele não era pai biológico de seus dois filhos.
Ele ajuizou uma ação contra a ex-mulher requerendo indenização pelo dano moral decorrente do adultério, afirmando que descobriu, por meio de exames de DNA, não ser o pai biológico dos dois filhos nascidos durante o período em que estiveram casados.
Em primeira instância, o juiz da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de São João de Nepomuceno julgou procedente o pedido de indenização.
A mulher recorreu da decisão alegando que não omitiu o adultério, portanto o ex-marido sabia que não era o pai biológico das crianças e não sofreu dano moral. Ela relatou no processo que contou ao ex-marido, pouco antes do casamento, que o primeiro filho foi concebido enquanto eles ainda estavam em fase de namoro. Já em relação ao segundo filho, ela disse que foi gerado em um período em que eles estavam separados e que contou ao ex que estava grávida, assim que reataram o relacionamento.
Segundo o desembargador Otávio de Abreu Portes, relator do recurso, a traição conjugal não é tipificada como crime no Código Penal e, por isso, não é suficiente para a configuração de ato ilícito nem dano moral indenizável.
Entretanto, o magistrado considerou que a ação dolosa da mulher em omitir do cônjuge traído a verdadeira paternidade biológica dos filhos tem a capacidade de provocar dano moral indenizável, por caracterizar ofensa à dignidade da pessoa.
Assim, o relator negou a apelação da ré e manteve a decisão de primeira instância. Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e José Marcos Rodrigues Vieira acompanharam o voto do relator.
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Decisão | 11.04.2016
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a mãe de um aluno a pagar R$ 3 mil por danos morais a uma professora, por tê-la agredido física e verbalmente em frente à escola, localizada em Muriaé/MG.
O incidente ocorreu em outubro de 2009, na frente de outras mães e funcionários da instituição. Segundo o processo, a professora foi atingida com um soco no braço, levou um apertão no pescoço, teve o cabelo puxado e sofreu arranhões no pescoço e na boca. Ela ainda foi vítima de agressões verbais e foi ameaçada.
A mãe do estudante disse que agiu em defesa do filho, pois a professora tinha mandado o aluno calar a boca e segurado o braço da criança. Além disso, segundo ela, seu filho havia comentado que, no dia anterior, a professora tinha-o chamado de macaco, por isso não conseguiu se controlar e agrediu a professora.
O desembargador Anacleto Rodrigues, relator do recurso, sustentou que, mesmo a mãe estando muito abalada pela atitude preconceituosa da professora contra seu filho, não poderia tê-la agredido. O relator disse ainda que as agressões físicas e psicológicas foram comprovadas nos autos e provocaram constrangimento de ordem moral.
O desembargador manteve a decisão da juíza Alinne Arquette Leite Novais da 4ª Vara Cível de Muriaé. Os desembargadores Álvares Cabral da Silva e Veiga de Oliveira acompanharam o voto do relator.
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Decisão | 13.04.2016
Indenização por danos morais foi fixada em R$ 75 mil
A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um morador de Uberlândia a indenizar em R$ 75 mil uma ex-namorada por ter divulgado suas fotos íntimas na internet, inclusive em um site pornográfico internacional.
Ao ajuizar a ação, em 2009, a mulher expôs que o namoro durou um ano e que em 2007 eles resolveram trocar intimidades utilizando uma câmara de vídeo, considerando que ele morava em Uberlândia; e ela, em Uberaba.
Posteriormente, ela descobriu que o ex-namorado capturara imagens dos vídeos e as retransmitira a várias pessoas, inclusive para um site pornográfico suíço. As fotos foram colocadas também na área de trabalho dos computadores da sala de informática de uma faculdade.
Ela o acusou ainda de ter criado um perfil falso em rede social com as imagens, onde foi tratada de forma vulgar, como se fosse uma atriz de filmes pornográficos.
Decisão de primeira instância proferida por juíza de Uberaba condenou o réu a indenizar a ex-namorada em R$ 100 mil.
Ele apelou da sentença, e o recurso foi julgado no Tribunal de Justiça em junho de 2014. Na época, o relator, desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, havia reduzido o valor da indenização para R$ 75 mil, mas prevaleceram os votos dos desembargadores Francisco Batista de Abreu e Otávio de Abreu Portes, que reduziram o valor para R$ 5 mil.
A mulher então ajuizou embargos infringentes, recurso cabível quando ocorre divergência entre os votos dos desembargadores. Os embargos foram julgados no último dia 6 de abril, quando os cinco magistrados da 16ª Câmara Cível foram unânimes em acolher o recurso e fixar o valor da indenização em R$ 75 mil, como havia determinado o relator que julgou a apelação.
O relator dos embargos infringentes, desembargador Wagner Wilson Ferreira, afirmou em seu voto que a repercussão da divulgação das fotografias "não poderia ter sido pior e mais extensa. Atingiu família, ciclo social e relações de trabalho da embargante, causando-lhe imensa humilhação e vexame, denegrindo de forma abominável sua honra e imagem".
O relator afirmou ainda que "o fato de a embargante ter tido vontade em se mostrar nua ao embargado pela internet não lhe diminui a moral, absolutamente. A sexualidade faz parte de qualquer tipo de relacionamento amoroso e não existe nada de amoral ou indigno na conduta da autora, que lhe pudesse tornar uma pessoa moralmente menor".
"Indigna foi a conduta do embargado", continua. "Aliás, indigna só é pouco. É desprezível e merece total repreensão, não só judicial, mas também social, devendo ele arcar com as consequências de ter tratado de forma tão desrespeitosa sua então parceira".
O voto do relator, acolhendo os embargos, foi acompanhado pelos desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira, Aparecida Grossi, Pedro Aleixo e Otávio de Abreu Portes.
O desembargador Otávio Portes declarou em seu voto que, apesar de, na época do julgamento da apelação, ter acompanhado o voto do desembargador Francisco Batista de Abreu, que reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil, se reposicionou, "após intensa reflexão sobre a controvérsia jurídica".
Ele afirmou que tem sido crescente a utilização do "odioso expediente descrito nos autos, qual seja, a divulgação de conteúdo íntimo do casal, após eventual rompimento deste, como forma de vingança e de humilhação da vítima perante a coletividade".
"A histórica desigualdade da liberdade sexual feminina na sociedade favorece ocorrências da espécie, considerando que é vetusto o tratamento discriminatório dispensado à mulher quando se trata da sua intimidade, fato que, aliado à expansão da tecnologia e à rapidez dos meios de comunicação, principalmente redes/mídias sociais, deixa o gênero feminino exposto ao tipo de 'vingança' (crime) descrito nesta demanda, capaz de atingir sua intimidade e sua dignidade em graus consideravelmente profundos e de forma rápida, porém com efeitos permanentes na esfera psicológica da vítima", destacou.
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Um motorista que se recusou a realizar teste do bafômetro conseguiu anular auto de infração. A decisão foi mantida pela 1ª turma Recursal Fazendária do TJ/RJ.
Em maio de 2012, o motorista foi parado em uma "blitz da lei seca" e se recusou a realizar o teste de etilômetro. Supondo que ele estava sob influência de álcool, o agente o autuou.
Em primeira instância, o juiz Luiz Eduardo Cavalcanti Canabarro, da 3º Juizado Especial Fazendário do RJ, observou que o auto de infração é de data anterior às alterações realizadas no Código de Trânsito Brasileiro pela lei 12.760/12. À época dos fatos, estava vigente o dispositivo com a seguinte redação:
"Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado." (Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006).
A expressão "sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool" foi retirada pela lei 12.760/12, mas na época do ocorrido ainda estava em vigor. Assim, o magistrado entendeu que, estando vigente a exigência legal de suspeita de dirigir sob a influência de álcool, e não havendo qualquer indício de sinais de embriaguez do autor ou mesmo recipientes de bebida no interior do veículo, não se justifica a autuação.
"Ausente indicação neste sentido, como se evidencia do auto de infração, não se pode aplicar a penalidade tão somente pela recusa em realizar o teste do bafômetro. Ora, é assegurado aos indivíduos o direito de não produzir prova contra si mesmo."
A sentença foi mantida, "por seus próprios fundamentos", pela 1ª turma.
O advogado Marcus Vinicius Reis, sócio do Reis Advogados, que representou o motorista no caso, explica que antes da alteração da lei ocorrida em 2012, os autos de infração lavrados por suposta confissão - sem que o autor tivesse soprado o bafômetro - são totalmente nulos. Segundo ele, no entanto, a jurisprudência local assentou que autos lavrados após a mudança de lei são mais difíceis de serem anulados.
"O marco temporal é 20 de dezembro de 2012, ou seja, autuações anteriores a esta data são possíveis de serem anuladas em muitos casos, já que os erros no preenchimento do ato eram comuns e portanto, nulos. Trata-se de um ato administrativo e como tal deve observar estritamente a forma. Porém, só a análise de um caso concreto pode dizer se há algum vício que torna determinada autuação, nula."
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