A 5ª câmara Cível do TJ/CE condenou a STB - Student Travel Bureau Viagens e Turismo a pagar R$ 7 mil de indenização por danos morais a uma contadora que teve os bens roubados durante viagem internacional.
"As agências de viagens ou operadoras de turismo, na qualidade de fornecedoras de serviços, respondem solidariamente pelos danos causados pelas falhas na prestação dos serviços pelos demais fornecedores da cadeia, obrigando-se, inclusive, ao pagamento dos prêmios previstos na apólice de seguro assistencial contratado com a intermediação delas."
De acordo com os autos, em janeiro de 2008 a contadora contratou seguro viagem com a STB, representante no Brasil do Seguro Isis Assistência Internacional. O seguro cobriria, em caso de doença, assistência médico-hospitalar, além de cobertura por perda de bagagem e gastos extras de viagem.
Inicialmente, ela viajou a turismo para Lisboa, em Portugal. Após passear alguns dias pela cidade portuguesa em carro alugado, onde estavam todos os pertences, ela seguiria para Londres. Ao se dirigir para o aeroporto, constatou que todos os bens, incluindo o passaporte e dinheiro para a estadia de um mês na capital inglesa, haviam sido roubados.
Ao entrar em contato com a STB, foi informada de que não tinha direito a receber nenhum valor, pois as bagagens não estavam em posse de nenhuma companhia aérea. Alegando que não foi avisada sobre o seguro cobrir apenas perda de bagagem, a autora ajuizou a ação.
Ao analisar recurso contra condenação de 1º grau, a relatora, desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro, destacou que "tratando-se de contratação de seguro para viagem ao exterior de uma modalidade de prestação de serviço, resta iniludível a incidência do CDC na relação jurídica ora posta".
"Logo, à luz da regra aplicável à hipótese, a responsabilidade da demandada, na qualidade de prestadora de serviços de seguro, é objetiva e independe de culpa."
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Decisão | 29.04.2016
Segundo a juíza, o Código de Defesa do Consumidor prevê que o cuidado com o consumidor é de responsabilidade do fornecedor
A 11ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa Companhia Brasileira de Distribuição (Extra Hipermercado) a pagar a uma criança R$ 10 mil, por danos morais, devido a um acidente dentro do estabelecimento comercial. O menor estava acompanhado dos responsáveis. O fato aconteceu no dia 28 de junho de 2014.
Segundo o pai do garoto, que ajuizou a ação representando a criança, eles já estavam no caixa, terminando de registrar as compras, quando sua esposa lembrou que faltava um produto e foi buscá-lo acompanhada do filho. Ao retornar ao caixa, o pequeno, de dois anos de idade, viu o pai e correu em sua direção, sendo atingido no lado direito da cabeça por uma barra de ferro pontiaguda que estava solta de uma das prateleiras. De acordo com os pais, a gerente da loja explicou que não poderia ajudar e que só conseguiria disponibilizar um atendente para levar as compras do casal até o carro.
Com a demora da polícia e do Corpo de Bombeiros, a vítima foi levada até o hospital, onde foram realizados exames físicos, clínicos e radiológicos, não sendo constatado ferimento grave. Os pais explicaram que a falta de cuidados do hipermercado, que deixou uma barra de ferro solta entre os corredores, e a indiferença mostrada pela gerente diante do acidente causaram forte abalo psicológico ao menino. Os representantes da criança exigiram que o Extra pagasse indenização pelos danos morais.
Em sua defesa, o hipermercado disse que a culpa era dos pais do menino, que imprudentemente deixaram a criança transitar sozinha pelo estabelecimento comercial. A empresa afirmou, ainda, que não existiam provas de que a barra de metal estivesse mal colocada sobre as prateleiras e nem de que o incidente tivesse causado danos morais.
Para a juíza Cláudia Aparecida Coimbra Alves, ficou evidente que a lesão física na criança, mesmo sendo de natureza leve, era suficiente para impor ao Extra a obrigação de indenizar. Ela também entendeu que o estabelecimento não cumpriu com a obrigação de fornecer, com segurança, o serviço que os consumidores esperam. Assim, a magistrada fixou a indenização em R$ 10 mil.
A decisão, por ser de primeira instância, pode ser revertida.
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Decisão | 26.04.2016
O supermercado BH Comércio de Alimentos deverá pagar a um garoto, representado por sua mãe, R$ 6 mil por danos morais por tê-lo abordado de forma truculenta dentro do estabelecimento comercial. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O garoto afirmou que, ao sair do supermercado, foi abordado por um homem que se identificou como policial, agarrou-o pelo pescoço na frente de vários clientes e o arrastou para o banheiro sob a acusação de que furtara algum produto. Ele permaneceu por cerca de 40 minutos no banheiro e foi agredido com tapas no rosto, socos e chutes.
Ele disse ainda que foi humilhado perante vários clientes e funcionários do supermercado, foi chamado de ladrão por diversas vezes e, embora não portasse qualquer produto, o agressor insistiu que ele estava mentindo e o obrigou a confessar um suposto furto.
De acordo com o garoto, um segurança do supermercado permaneceu durante todo o tempo na porta do banheiro e, depois de ter constatado que ele não tinha furtado nenhuma mercadoria, o liberou para ir embora.
O supermercado, por sua vez, disse que o garoto não foi abordado de forma inadequada por nenhum de seus funcionários, que são treinados para tratar os clientes de forma cordial e educada. Alegou ainda que não houve nenhum constrangimento e humilhação nem foi comprovada a ocorrência de dano moral.
A desembargadora Mariângela Meyer, relatora do recurso, concluiu a partir dos depoimentos prestados pelos funcionários do supermercado que ficaram comprovados os fatos narrados pelo garoto. Ela reformou parcialmente a sentença de primeira instância, aumentando a indenização para R$ 6 mil, pois entendeu que o valor de R$ 2 mil fixado inicialmente não se mostrava adequado.
Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais votaram de acordo com a relatora.
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A Justiça do Trabalho condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) a pagar R$ 30 mil de compensação por danos morais a um vigilante da empresa que prestava serviços em guaritas itinerantes com condições degradantes. A decisão é do juiz Renato Vieira de Faria, em exercício na 9ª Vara do Trabalho de Brasília.
Na reclamação, o trabalhador disse que prestava serviços de vigilância para a empresa do Governo do DF em guaritas itinerantes, que acompanham o desenvolvimento das obras, com furo no assoalho, sem cobertura e água potável, nem local para as necessidades fisiológicas.
O magistrado ressaltou, na sentença, que testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que o posto itinerante consistia em uma "casinha de lata", coberto por uma lona para evitar a entrada de água da chuva, e que não havia instalação sanitária. Os postos, segundo uma das testemunhas, são instalados de acordo com o andamento dos serviços de asfaltamento ou calçamento.
A prova técnica, salientou o juiz, também revelou as condições degradantes dos pontos de apoio destinados aos vigias no canteiros de obra da Novacap: um contêiner com área de pouco mais de 4 metros quadrados, com dois metros de altura, ventilação em pequena janela metálica, com somente um banco de tábua de madeira no interior, sem iluminação.
Situação degradante
De acordo com o perito, até setembro de 2015 – seis meses após o ajuizamento da ação –, não era disponibilizada nenhuma instalação sanitária, restando somente o terreno aberto para a satisfação das necessidades fisiológicas.
A especialista enumerou inúmeros descumprimentos a normas regulamentares do Ministério do Trabalho e Emprego que tratam da obrigação de instalação sanitária e das exigências mínimas para instalações móveis nas áreas de vivência, nos canteiros de obra e sobre as especificações dos assentos àqueles que trabalham em pé e a imposição de iluminação adequada.
Descreveu, ainda, irregularidades como inexistência de instalações sanitárias, pé direito inferior ao mínimo estabelecido, inadequação do assento, cobertura desgastada e corroída com furos e descolamento em prejuízo da vedação contra intempéries.
"As situações verificadas são degradantes, desumanas, desrespeitosas ao trabalhador, àquele ser humano exposto às instalações indignas, sujeito às intempéries, com assento flagrantemente desconfortável, sem nem mesmo um local para satisfazer suas necessidades, restando-lhe, para tanto, somente o campo aberto do canteiro de obras e de suas proximidades." (Trecho da Sentença)
Para o magistrado, não se tolera a exploração da mão de obra por sociedade empresária, muito menos quando se trata de empresa estatal, integrante da administração pública indireta do Distrito Federal, com capital social integralmente público, em flagrante descaso com a vida saudável e digna daqueles que lhe emprestam a força de trabalho. (Informações do TRT – 10ª Região)
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Indenização por danos morais foi fixada em R$ 75 mil
Um ex-marido infiel foi condenado a pagar reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 porque manteve relacionamento com outra mulher durante a vigência do casamento. A "traição" foi comprovada por meio de e-mails trocados entre o acusado e sua amante. A sentença é da 2ª Vara Cível de Brasília e está sujeita a recurso de apelação.
Para o juiz, "o adultério foi demonstrado pela troca de fantasias eróticas". A situação ficou ainda mais grave porque, nessas ocasiões, o ex-marido fazia - com a "outra" - comentários jocosos sobre o desempenho sexual da esposa, afirmando que ela seria uma pessoa "fria" na cama.
"Se a traição, por si só, já causa abalo psicológico ao cônjuge traído, tenho que a honra subjetiva da autora foi muito mais agredida, em saber que seu marido, além de traí-la, não a respeitava, fazendo comentários difamatórios quanto à sua vida íntima, perante sua amante", afirma a sentença.
As provas foram colhidas pela própria esposa enganada, que descobriu os e-mails arquivados no computador da família. Ela entrou na Justiça com pedido de reparação por danos morais, alegando ofensa à sua honra subjetiva e violação de seu direito à privacidade. Acrescenta que "precisou passar por tratamento psicológico, pois acreditava que o marido havia abandonado a família devido a uma crise existencial". Diz que jamais desconfiou da traição, só comprovada depois que ele deixou o lar conjugal.
Em sua defesa, o ex-marido alegou "invasão de privacidade" e pediu a desconsideração dos e-mails como prova da infidelidade. Afirma que não difamou a ex-esposa e que ela mesma denegria sua imagem ao mostrar as correspondências às outras pessoas.
Ao analisar a questão, o magistrado desconsiderou a alegação de quebra de sigilo. Para ele, não houve invasão de privacidade porque os e-mails estavam gravados no computador de uso da família e a ex-esposa tinha acesso à senha do acusado. "Simples arquivos não estão resguardados pelo sigilo conferido às correspondências", conclui.
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