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Mecânico deve indenizar consumidor que teve veículo furtado

por CVG Advogados / 17 de Março, 2016

Decisão | 16.03.2016

Um mecânico foi condenado a pagar a um cliente R$ 11.125 por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais, porque o veículo deste foi furtado em frente à oficina mecânica. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O roubo aconteceu em maio de 2012, em Belo Horizonte. Segundo o cliente, ele deixou o carro VW Gol aos cuidados do mecânico, que se encarregou de levá-lo à oficina em que trabalhava para a realização de uma revisão completa. A previsão era de que o veículo fosse entregue no mesmo dia. No entanto, o consumidor foi informado de que seu carro havia sido furtado na rua, em frente à oficina.

Ele afirmou que os donos da oficina lhe emprestaram um veículo por dez dias e se comprometeram a adquirir para ele outro carro, porém não o fizeram.

O cliente requereu indenização contra a oficina no Juizado Especial, que julgou o pedido improcedente, por ausência de provas.

Ele então ajuizou nova ação, no Fórum Lafayette, requerendo indenização por danos morais e materiais, desta vez contra o mecânico e a oficina.

O juiz Jeferson Maria, da 12ª Vara Cível, condenou o mecânico a indenizar o cliente. Tendo em vista que pedido idêntico contra a oficina havia sido julgado improcedente pelo Juizado Especial, o magistrado extinguiu a ação com relação à mesma.

O cliente entrou com recurso no TJMG pedindo a reforma da sentença para que a oficina fosse responsabilizada solidariamente e para que o valor da indenização fosse majorado. Ele afirmou que no Juizado Especial não foi julgado o mérito da ação e assim, "não ocorreu a coisa julgada material, mas apenas a formal."

O desembargador Luciano Pinto, relator do recurso, confirmou a condenação do mecânico, por entender que o veículo estava sob sua guarda. Segundo o relator, o mecânico, "enquanto depositário do veículo, tinha como obrigações fundamentais a guarda, conservação e restituição do bem ao cliente."

Quanto ao julgamento no Juizado Especial, o desembargador entendeu que "não se trata de coisa julgada apenas formal, como quer fazer crer o mecânico, mas sim, coisa julgada material, pois a sentença proferida no juizado especial julgou o mérito da demanda, entendendo que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito e, por isso, os pedidos foram julgados improcedentes."

Os desembargadores Leite Praça e Márcia de Paoli Balbino acompanharam o voto do relator.

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Superior Tribunal de Justiça aplica nova lei da infância e garante prisão domiciliar a mãe de criança

por CVG Advogados / 17 de Março, 2016


Citando o Estatuto da Primeira Infância (lei 13.257/16), que entrou em vigor na última quarta-feira, 9, o ministro Schietti, do STJ, concedeu liminar para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar no caso de uma jovem de 19 anos acusada de tráfico de drogas. Grávida e com um filho de dois anos, ela foi detida quando tentava entrar com uma porção de cocaína e duas de maconha no presídio onde seu companheiro cumpre pena, em SP.

De acordo com o ministro, a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta à infância, previstos no artigo 227 da CF, no ECA e na Convenção Internacional dos Direitos da Criança, ocupam uma "posição central" no ordenamento jurídico brasileiro.

O Estatuto da Primeira Infância alterou o artigo 318 do CPP para permitir que a prisão preventiva seja substituída pela domiciliar quando se tratar de mulher gestante ou com filho de até 12 anos incompletos. Essa possibilidade, segundo Schietti, está perfeitamente ajustada aos fundamentos da nova lei, especialmente ao "fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância".

O ministro afirmou que o dispositivo traz uma faculdade, e não uma obrigação, para o juiz. Do contrário, disse, "toda pessoa com prole na idade indicada no texto legal" teria assegurada a prisão domiciliar, mesmo que fosse identificada a necessidade de medida mais severa.

No entanto, ao analisar as particularidades do caso, Schietti considerou cabível o benefício da prisão domiciliar, pois a jovem, além de mãe e gestante, é primária, tem residência fixa e não demonstrou periculosidade que justificasse a prisão preventiva como única hipótese de proteção à ordem pública.

A liminar foi concedida em HC impetrado pela Defensoria Pública de SP. A acusada poderá permanecer em prisão domiciliar até o julgamento do mérito pela 6ª turma.

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Jovem xingado no Facebook ganha direito à indenização na Justiça de R$ 3 mil por danos morais

por CVG Advogados / 14 de Março, 2016


Um jovem de 24 anos, de Rio Branco, ganhou na Justiça o direito à indenização de R$ 3 mil por danos morais, após ter sido vítima de xingamentos no Facebook. "Medíocre", "baba ovo", "peniqueiro" foram alguns dos insultos praticados. A decisão, publicada na edição do Diário da Justiça, ainda cabe recurso.

Segundo o juiz Marcos Thadeu, do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, que assinou a sentença, as postagens "criaram uma situação vexatória e humilhante para o autor, afetando sua honra e imagem". Ele enfatiza ainda, que a decisão deve "servir como caráter punitivo ao infrator e também como meio compensatório à vítima".

A advogada do jovem, Nathália Damasceno, diz que os insultos foram feitos no ano passado por uma então colega de faculdade. A vítima, que pediu para não ter o nome divulgado, começou a passar constrangimento dentro da instituição por causa dos apelidos. Inicialmente, a defesa pediu o valor de R$ 28 mil de indenização.

"Ela começou a colocar apelidos desagradáveis e os colegas passaram a chamá-lo dessa forma. Não sabemos o motivo. Como ele passou a ser professor da faculdade, isso foi gerando constrangimento, porque os alunos acabavam não o respeitando. Um tipo de comportamento como esse, na internet, torna o constrangimento muito maior", declara.

Segundo a advogada, além dessa decisão, uma ação na esfera penal também foi movida. A parte reclamada tem o prazo de 10 dias para apelar da determinação. Após esse período, a Justiça deve emitir uma nova sentença, agora, em segunda instância.

"A decisão não foi totalmente justa, porque a honra da vítima foi magoada. Em caráter de recompensa para ele, talvez não seja suficiente, mas em caráter punitivo vai servir. Nos dias atuais, todo mundo acha que pode falar o que quiser, mas não é bem assim", acrescenta.

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Consumidora deverá ter carro reparado por concessionária

por CVG Advogados / 14 de Março, 2016

Decisão | 14.03.2016

Consertos mal executados não solucionaram problemas e se estenderam por quase um ano

Por ter tido sucessivos problemas com a assistência técnica autorizada para consertar um automóvel, uma consumidora obteve na Justiça a condenação da concessionária Roma Fiat Automóveis e Serviços Ltda. A empresa deverá reparar os danos que o carro apresentou depois de uma batida e que não foram solucionados. Além disso, deverá pagar à cliente indenização de R$ 5 mil por danos morais. A decisão conclui o trâmite em primeira instância de uma ação de indenização.

A consumidora afirmou que no feriado de 21 de abril de 2009, 12 dias depois de adquirir um Fiat Uno na concessionária Roma Gutierrez, sofreu uma colisão que danificou seriamente o para-lama, a coluna, o capô, o balanceamento e o alinhamento do seu veículo. O carro foi encaminhado à concessionária em 24 de abril de 2009, onde permaneceu 21 dias, sendo devolvido em 1º de junho de 2009. No entanto, ao recebê-lo a dona notou que ele ainda apresentava problemas na pintura, na porta direita, no vidro, no alinhamento, na parte elétrica e no alarme. A consumidora, então, deixou o veículo na oficina da concessionária em 2 de junho de 2009, e ele foi restituído dez dias depois, com os mesmos defeitos. A situação piorou na temporada das chuvas, quando falhas na vedação permitiram a entrada de água no veículo. Levado a diferentes concessionárias, ele continuava, em fevereiro de 2010, com os mesmos problemas. A proprietária requereu indenização por danos morais e materiais e a restauração de fábrica da infiltração, dos ruídos e do banco traseiro do carro.

O juiz Igor Queiroz, da 31ª Vara Cível de Belo Horizonte, considerou que os vícios no automóvel – desalinhamento da coluna em relação à porta, entrada de água entre as chapas do painel corta-fogo e a não fixação adequada da fechadura da porta do lado direito – foram devidamente comprovados por documentos e pela prova pericial realizada, caracterizando-se a má prestação do serviço.

O magistrado destacou que a consumidora elegeu a oficina Roma Fiat para reparar o carro, com poucos meses de uso e ainda na garantia, por acreditar que naquela concessionária os serviços seriam bem executados. Todavia, a cliente precisou não apenas recorrer a outras oficinas como conviver com os problemas relatados e constatados no automóvel. Isso, de acordo com o juiz, extrapolava os meros aborrecimentos.

Assim, ele condenou a Roma Fiat a indenizar a cliente em R$ 5 mil e a resolver as falhas apresentadas pelo carro, sem custo adicional, no prazo de trinta dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$200, limitada a R$15 mil. Ele negou o pedido de ressarcimento de prejuízo material por entender que a consumidora não comprovou ter tido danos dessa natureza .

A decisão está sujeita a recurso.

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Empresa de construção é condenada em 20 mil reais por dispensar trabalhador com AIDS

por CVG Advogados / 14 de Março, 2016


Após ser dispensado sem justa causa, um trabalhador do consórcio CR Almeida alegou que a dispensa foi discriminatória por ele ser portador do vírus HIV. Apesar de a empresa afirmar que a demissão ocorreu em razão de fechamento de postos de trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso manteve a decisão da Vara de Colíder por entender que a dispensa foi discriminatória e condenou o grupo a pagar 20 mil por danos morais.

A empresa alegou que no instante da rescisão do contrato de emprego não havia nenhuma comprovação de que o autor fosse portador da doença. Utilizando-se desses argumentos recorreu da decisão de primeira instância.

Conforme o relator do processo na 1ª Turma do TRT/MT, desembargador Roberto Benatar, o Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu a presunção de discriminação nas hipóteses de dispensa dos portadores de HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Segundo Benatar, como no momento da dispensa o empregado era portador de HIV, doença que mesmo hoje significa gravíssimo estigma social, a discriminação é presumida.

Embora a empresa tenha argumentado que a demissão ocorreu em razão do encerramento de frentes de trabalho e que não sabia da doença, não apresentou provas. Deste modo, a Justiça do Trabalho condenou a empresa a reintegrar o trabalhador no antigo posto de trabalho, o pagamento dos salários desde a rescisão do contrato até o momento efetivo da reintegração, ao pagamento das demais verbas trabalhistas incidentes no período.

Além disso, a empresa deve pagar 20 mil reais por danos morais ao trabalhador. "Presume-se que a dispensa do reclamante foi discriminatória e ilegal, o que caracteriza o dano moral causado ao empregado por violação à sua dignidade, visto que dispensado do trabalho, quando sabidamente era portador de doença estigmatizante, qual seja, HIV, sendo devida a respectiva indenização", afirmou o relator do processo, que foi acompanhado por unanimidade pelos demais desembargadores da Turma.

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