Notícias

Banco indenizará cliente assaltado no estacionamento da agência, diz juíza de Direito

por CVG Advogados / 28 de Março, 2016


A juíza de Direito Helena Campos Refosco, da 4ª vara Cível de SP, condenou uma instituição financeira a pagar indenização por danos materiais e morais um cliente que foi assaltado ao sair da agência.

O autor narrou que foi até uma agência bancária para efetuar dois saques diretamente no caixa do estabelecimento. Uma vez lá, foi abordado por um suposto funcionário que queria auxiliá-lo, mas recusou e entrou para a parte interna do local e fez os saques. Ao sair, contudo, alega que o dito funcionário, junto com outros cúmplices, o abordaram e o compeliram mediante grave ameaça a entregar todo o valor sacado (mais de R$ 6 mil). E requereu assim dano material e moral pelo abalo sofrido.

A magistrada consignou inicialmente que a relação entre as partes é regida pelo CDC e, assim, o fornecedor responde pela má prestação de serviços, independentemente de culpa, salvo se provar a culpa exclusiva da vítima.

"A instituição financeira possui o dever de adotar medidas que coíbam práticas criminosas, ou que as previnam, a fim de garantir a segurança de seus clientes enquanto estão em suas dependências, incluído o estacionamento fornecido no próprio local da agência, como é no caso em tela."

Foi fixado na sentença o valor de R$ 5 mil de dano moral e o dano material no valor do que foi roubado.

Link da Fonte

Contrato de empréstimo com analfabeta é considerado inválido

por CVG Advogados / 28 de Março, 2016

Decisão | 21.03.2016

O contrato a ser celebrado por pessoa não alfabetizada deve, para ser válido, ser formalizado por escritura pública ou por instrumento particular, através de procurador devidamente constituído por instrumento público. Baseada nesse entendimento, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou inválido um contrato firmado entre o banco BMG S.A. e uma consumidora analfabeta, determinou a restituição dos valores descontados e fixou a indenização por danos morais em R$10.244.

A cliente ajuizou ação contra o banco pleiteando indenização por danos morais e a invalidade do contrato de empréstimo. Ela disse que é analfabeta e foi forçada a contrair o empréstimo por representantes do banco que a abordaram em casa. Além disso, afirmou que o dinheiro não foi creditado em sua conta e, mesmo assim, foram feitos descontos indevidos em seus benefícios previdenciários .

O BMG se defendeu alegando que a consumidora tem três contratos de empréstimo em consignação e que não existem quaisquer vícios que justifiquem sua invalidade.

O juiz da 1ª Vara Cível de Januária entendeu que a cliente não tem qualquer débito com a instituição, o que torna ilegítimos os descontos realizados em seus benefícios previdenciários. Ele determinou a devolução em dobro dos valores descontados e estipulou em R$15 mil o valor da indenização por danos morais.

A instituição recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Luciano Pinto, entendeu que o contrato exigia algumas formalidades que não foram observadas, por isso entendeu pela invalidade do acordo.

Entretanto, o magistrado determinou a devolução simples dos valores descontados e não em dobro, como decidido em primeira instância. O desembargador também reduziu o valor da indenização por danos morais. Os desembargadores Márcia de Paoli Balbino e Leite Praça votaram de acordo com o relator.

Link da Fonte


Financeira deverá revisar contrato com cobrança abusiva de juros

por CVG Advogados / 28 de Março, 2016

Juizados Especiais | 21.03.2016

A Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento foi condenada pelo Juizado Especial Cível das Relações de Consumo de Belo Horizonte a revisar um contrato de empréstimo celebrado com um consumidor e a declarar inexistente o saldo devedor.

O cliente havia celebrado três contratos de empréstimo com a Crefisa, e a empresa passou a cobrar parcelas mensais que incluíam valores indevidos a título de taxas de juros. Ele ajuizou a ação pedindo a revisão dos contratos, alegando que os juros incidentes sobre os empréstimos eram abusivos. Os contratos juntados pelo autor indicam que houve cobrança de juros remuneratórios de 22% e 23,5% ao mês.

O cliente fez três empréstimos, dos quais um foi integralmente pago. Os outros dois contratos, que ainda estão em aberto, foram firmados em agosto de 2015. No primeiro deles a Crefisa concedeu um crédito de R$ 4.000; no outro, R$ 5.822.

A empresa alegou em sua defesa que as partes convencionaram livremente os valores, as taxas de juros, o número e a periodicidade das parcelas. E ainda sustentou que não há ilegalidade ou abusividade nos juros previstos no contrato.

O juiz Elton Pupo Nogueira afirmou, com base na tabela de taxas de juros das operações ativas divulgada pelo Banco Central do Brasil, que as taxas médias de mercado para os contratos de empréstimo pessoal firmados em agosto de 2015 foi de 6,23% ao mês. Ele entendeu, portanto, que a taxa de juros prevista nos contratos em questão "não se encontra dentro dos limites de razoabilidade aferidos pelo STJ, constatando-se a sua abusividade".

O magistrado determinou que a Crefisa revisasse os dois contratos de empréstimo firmados com o cliente em agosto de 2015 e declarasse inexistente o saldo devedor. O cliente deve pagar os valores mensais dos créditos concedidos com a incidência apenas de correção monetária desde a data da contratação, não sendo devida a cobrança de quaisquer tarifas ou encargos remuneratórios.

Link da Fonte

Seguradora é condenada a indenizar viajante

por CVG Advogados / 17 de Março, 2016

Decisão | 15.03.2016

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou em parte sentença de primeira instância para aumentar de R$ 15 mil para R$ 30 mil o valor da indenização por danos morais que a empresa seguradora Assistbras S.A. – Assistência ao Viajante terá que pagar a um segurado por não lhe oferecer a adequada cobertura em sua viagem à Alemanha.

O consumidor ajuizou ação contra a seguradora, narrando que em novembro de 2010 necessitou realizar uma viagem de trabalho para a Alemanha. Para tanto, adquiriu passagem aérea e seguro viagem na empresa Travel Ace Assistance (nome fantasia da Assistbras S.A.) para o período de 29 de novembro a 11 de dezembro de 2010.

Ele informou que, no dia 7 de dezembro de 2010, percebeu uma queda abrupta e repentina da sua visão, o que o fez procurar um hospital. Com o diagnóstico de deslocamento de retina e o risco de ficar cego, teve que se submeter a uma cirurgia de urgência no dia seguinte.

Ainda de acordo com o consumidor, sua esposa precisou ir à Alemanha para acompanhá-lo, estando sua passagem aérea de ida e volta incluída no seguro contratado. O procedimento cirúrgico realizado não foi eficaz, e foram necessárias mais duas cirurgias, realizadas em 17 e 23 de dezembro de 2010. Dessa forma, ele ficou impossibilitado de viajar de avião e somente teve autorização médica para retornar ao Brasil em 11 de janeiro de 2011.

O segurado entrou em contato com a ré diversas vezes e, somente depois de notificada, esta lhe informou ter analisado seu pedido e constatado que apenas as despesas médicas e as despesas com a remarcação do bilhete aéreo estavam contempladas pelo contrato, totalizando o valor de R$7.691,79.

Na ação, o segurado requereu indenização por danos morais e materiais.

A empresa contestou, sob o argumento de que o contrato de seguro firmado entre as partes previa cobertura de "gastos de hotel por convalescença" limitado ao valor de R$300, o que não incluía despesas com alimentação, transporte e telefonia. No tocante à passagem aérea para um acompanhante, sustentou que o contrato prevê a emissão de passagem caso o viajante fique internado por um período superior a dez dias, o que não ocorreu. Em relação às despesas com a remarcação do bilhete aéreo do segurado, argumentou que já haviam sido reembolsadas, não sendo esse benefício estendido à remarcação da passagem aérea de sua esposa. A empresa afirmou também ter pagado parcialmente as despesas médicas, obedecendo ao total previsto no contrato de seguro.

Ainda segundo a empresa, os gastos com medicamentos não eram devidos, uma vez que, na data de aquisição, o autor só tinha direito à hotelaria hospitalar. A Assistbras afirmou também que não se negou a prestar atendimento médico ao viajante, que, ao invés de contatar a seguradora, dirigiu-se a um hospital que não pertencia a sua rede credenciada. Sustentou, por fim, que o pedido de indenização por danos morais não se justificava.

Em primeira instância, o juiz condenou a empresa a pagar o bilhete aéreo de ida e volta da acompanhante do paciente, as despesas referentes à hospedagem em virtude da enfermidade efetivamente comprovadas pelo segurado, com observância do limite de R$300, os gastos com medicamentos durante o período da enfermidade (7 de dezembro de 2010 a 11 de janeiro de 2011), devidamente comprovados, considerando o limite de R$500 e todos os gastos relativos às despesas médicas efetivamente comprovados pelo segurado, totalizando o valor de R$6.806,38.

Condenou a seguradora, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15 mil.

Ambas as partes recorreram ao Tribunal. O relator, desembargador Luciano Pinto, manteve o valor da indenização por danos materiais, mas aumentou o valor da indenização por danos morais para R$ 30 mil. Segundo o magistrado, é "inegável a angústia, dor e sofrimento experimentados pelo autor e sua família, ao deixar de ter a devida assistência prestada pela ré, justamente no momento em que mais precisava, ou seja, quando acometido de grave dano em sua visão, longe de casa, a demandar, inclusive, a sua internação em hospital, por mais de quinze dias, e a realização de três cirurgias.

"Não é crível que, em um momento de extrema urgência e necessidade, em vias de perder a visão, o segurado não possa fazer uso dos serviços que contratou, pelo fato de não ter se restabelecido no exato período de vigência do contrato. Não haveria qualquer sentido nisso, uma vez que o motivo pelo qual se realizam contratos de tal natureza é exatamente a possibilidade de se resguardar de eventuais urgências e imprevistos que podem ocorrer durante uma viagem", ponderou.

Os desembargadores Márcia de Paoli Balbino e Leite Praça votaram de acordo com o relator.

Link da Fonte