A 15ª Câmara Cível do TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) condenou o Cana Brava All Inclusive Resort a indenizar uma hóspede em R$5 mil por danos morais e em R$1.441 por danos materiais, devido a um furto ocorrido no quarto dela. A mulher ajuizou ação contra o hotel pleiteando indenização por danos morais e o ressarcimento do valor furtado em seu quarto. Segundo os autos, em maio de 2014, em Ilhéus, ela foi surpreendida com o furto de seu celular e de R$ 52 em dinheiro. Ao buscar a gerência do estabelecimento, nada foi resolvido.
O resort contestou sob o argumento de que não houve ofensa à honra da hóspede. A tese foi acolhida em Primeira Instância, quando a magistrada que analisou o caso acatou apenas o pedido de indenização referente aos danos materiais. A consumidora questionou a decisão no Tribunal. O relator do recurso, desembargador Antônio Bispo, destacou que a discussão era a incidência ou não de dano à honra. Para o desembargador, chegar aos próprios aposentos e constatar que eles foram invadidos e que objetos pessoais foram levados causa danos de ordem psicológica.
O magistrado ainda destacou que o ramo de hospedaria, por si só, gera, para o fornecedor, o dever de indenizar pelo dano moral. O serviço de hospedagem inclui a segurança do hóspede e a preservação de seus pertences, portanto a má prestação acarreta dano à honra da pessoa, concluiu o relator. Os desembargadores Ronaldo Claret de Moraes e Maurílio Gabriel votaram de acordo com o relator.
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A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma mulher de Ponte Nova a indenizar o pai de sua filha por provocar sua prisão em ação de execução de alimentos, apesar de ele já ter quitado os débitos. O homem chegou a ser preso e, por isso, vai receber da mulher o valor de R$ 2 mil, a título de indenização por danos morais. Segundo os autos, ficou estabelecido judicialmente que o pintor pagaria à filha o valor mensal de 45% do salário mínimo. Em junho de 2009, a mulher ajuizou execução de alimentos em nome da filha contra ele, com a cobrança dos meses de março, abril e maio daquele ano.
O pintor depositou o valor cobrado na conta da mulher e a partir de então regularizou os pagamentos mensais. Entretanto, em abril de 2010 a mulher prosseguiu com a execução, alegando que não havia recebido os valores de maio de 2009 a março de 2010 e requerendo o pagamento sob pena de prisão. O juiz expediu mandado de prisão e o pintor chegou a ser preso em janeiro de 2011, mas foi rapidamente solto em razão da inexistência dos débitos.
No processo, ele anexou os comprovantes dos depósitos realizados de maio de 2009 a março de 2010 e afirmou que a mulher havia prosseguido com a execução por motivos pessoais e de "perseguição" contra ele. Pediu indenização por danos morais, alegando que com a prisão foi "humilhado e gravemente violado, sem que tivesse dado causa à legitimidade desta medida tão radical".
A juíza Ivana Fernandes Vieira, da 2ª Vara Cível de Ponte Nova, julgou a ação procedente e condenou a mulher ao pagamento da indenização. A mulher recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que na época da prisão o pintor não estava em dia com a pensão alimentícia e que ele sempre atrasava os pagamentos. O relator do recurso, desembargador Maurílio Gabriel, afirmou que a mulher "agiu de forma ilícita, ao cobrar uma dívida já quitada, capaz de ensejar a prisão do autor, como de fato ocorreu".
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A Tam Airlines S.A. deve indenizar um casal e ressarcir o valor pago pela passagem aérea adicional adquirida. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou a sentença do juiz Calvino Campos, da 1ª Vara Cível de Araguari. Cada um dos cônjuges receberá R$19,7 mil pelos danos morais e R$8.477,17 pelos danos materiais. Além disso, o marido, que é médico, deverá receber R$3 mil, por lucros cessantes, por ter perdido uma cirurgia.
No processo, o casal alegou que comprou passagem aérea da empresa com destino à ilha de Rodes, na Grécia. Ao regressar, os cônjuges foram impedidos de desembarcar em Atenas, em razão de um movimento dos operadores de voo, fato que prejudicou as escalas previstas para Frankfurt, São Paulo e Uberlândia, para onde retornavam.
Os passageiros alegaram que desceram em São Paulo com mais de dois dias de atraso na programação original. Afirmaram que tentaram buscar ajuda na Central de Atendimento Internacional da Tam, porém sem sucesso, e tiveram que comprar passagens da Air France, prevendo conexões em Paris e São Paulo, com os preços em alta, devido à grande procura. Disseram ainda que a mulher, devido ao esgotamento físico e nervoso, teve um colapso de estresse na viagem extra, até mesmo por falta de acesso a cuidados de higiene básica, por dois dias, e que, em razão do atraso, o marido perdeu consultas e uma cirurgia em sua clínica particular.
A empresa aérea argumentou, em sua defesa, que o atraso se deu por motivo alheio a sua responsabilidade. Além disso, sustentou que o atraso em viagem não gera dano à honra, mas apenas meros dissabores.
O relator, desembargador Pedro Aleixo, manteve a decisão de 1ª Instância, sob o fundamento de que o casal comprovou o gasto com outra passagem e o médico, a perda de uma cirurgia marcada. Além disso, o magistrado concluiu que a viagem teve 51 horas de atraso sem assistência, o que ultrapassa meros dissabores. Os desembargadores Kildare Carvalho e Otávio de Abreu Portes votaram de acordo com o relator.
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Em decisão proferida nesta segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017, o juiz da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Márcio Toledo Gonçalves, reconheceu o vínculo de emprego entre a empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e o motorista Rodrigo Leonardo Silva Ferreira, credenciado pela empresa para fazer transporte de passageiros, com a utilização do aplicativo Uber. Na sentença, o magistrado concluiu que a empresa se apresenta no mundo do marketing como uma plataforma de tecnologia, mas, considerados os fatos objetivos de sua relação com os motoristas e clientes, caracteriza-se, na verdade, como uma empresa de transportes. E, analisando um a um os requisitos legais da relação de emprego, o julgador considerou presentes todos eles. Além da obrigação de assinar a Carteira de Trabalho do motorista, o Uber foi condenado a pagar a ele horas extras, adicional noturno, multa prevista na CLT, verbas rescisórias pelo rompimento do contrato sem justa causa e restituição dos valores gastos com combustível e também com a água e balas oferecidas aos passageiros.
Por se tratar de decisão de primeira instância, esta é passível de Recurso. Vale salientar, ainda, que na própria Justiça do Trabalho de Belo Horizonte é possível verificar entendimentos divergentes sobre a questão.
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O hospital Fundação de Assistência Social de Janaúba (Fundajan) e um médico devem indenizar uma estudante em R$ 100 mil por danos morais e estéticos e pagar pensão mensal no valor de um salário mínimo. Ela teve a perna amputada após um atendimento deficiente quando tinha 10 anos. A decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma a sentença da Comarca de Janaúba.
A estudante e seus pais contaram nos autos que, após sofrer uma queda, a menina foi atendida pelo médico plantonista, que constatou fratura exposta da tíbia e do perônio esquerdos. Após a realização do raio X, o médico usou duas talas e enfaixou a perna, sem uso de gesso, aplicou uma injeção para dor e deixou que os pais levassem a criança para casa. Porém, dois dias depois, ela teve de retornar ao hospital devido a uma febre alta e foi internada. No dia seguinte, foi avaliada por outros médicos, que constataram a necessidade de amputação da perna por complicações causadas por bactérias.
O médico alegou que não se tratava de fratura grave nem de caso de internação no primeiro atendimento. E o hospital alegou que não tem responsabilidade sobre o ocorrido porque não havia vínculo empregatício entre a entidade e o médico. Em primeira instância, a juíza Solange Procópio Xavier concluiu que ficaram demonstradas "a imperícia e a negligência do médico quando da concessão de alta hospitalar, porque, além de se tratar de uma criança, apresentava uma fratura grave, sendo possível e previsível o surgimento de algum problema, bem como a ocorrência de infecção". E determinou que o hospital e o médico pagassem solidariamente R$50mil por danos morais, R$50 mil por danos materiais e pensão mensal.
As partes recorreram, mas o relator do recurso, desembargador Marcos Lincoln, manteve a sentença. Ele entendeu que o médico não agiu com a cautela necessária. "Não há a menor dúvida quanto à configuração de danos morais diante do imenso sofrimento e abalo da paz interior da autora, que teve sua perna amputada", afirmou. Os desembargadores Alexandre Santiago e Alberto Diniz Junior votaram de acordo com o relator.
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A Unilever Brasil S.A. foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil, por danos morais, a uma senhora que teve lesões alérgicas causadas pelo uso do desodorante Rexona Women Cotton 24h, de fabricação da empresa. A decisão é do juiz Paulo Rogério de Souza Abrantes, titular da 16ª Vara Cível de Belo Horizonte.
A consumidora afirmou que, após utilizar o cosmético, começou a sentir um forte ardor em sua pele, que apresentou vermelhidão e posteriormente ficou escura. Ela contou que suspendeu o uso do produto e foi necessário procurar um médico. Um dermatologista constatou que as axilas sofreram queimaduras decorrentes do uso do desodorante e receitou remédios. Nessa ocasião a consumidora conseguiu que a Unilever custeasse os gastos. Na ação ela pediu reparação pelos danos morais e estéticos.
Após dois meses, em retorno ao médico para avaliação, foi constatado que os medicamentos não surtiram o efeito desejado, razão pela qual ela se submeteu a novo tratamento. Em sua defesa, a Unilever afirmou que o desodorante foi testado e considerado seguro para a inserção no mercado de consumo. Afirmou também que possui processo interno criterioso e severo de análise de qualidade de seus produtos e que o dano sofrido pela consumidora ocorreu em "razão de fatores de predisposições inerentes ao seu organismo, vez que a fórmula do produto é altamente segura".
O magistrado afirmou ser inconteste a reação alérgica sofrida pela consumidora ao utilizar o produto fabricado e comercializado pela Unilever. Ele destacou que a própria empresa reconheceu o acontecido desde que contatada pela autora, tendo inclusive assumido os gastos iniciais de tratamento. Em relação ao dano estético, o juiz registrou que tanto o laudo pericial como documentos juntados ao processo demonstram que a reação alérgica não deixou sequelas irreversíveis, tais como cicatriz, mancha etc.
"A autora sofreu lesões em suas axilas, além de suportar a queimação da pele e necessidade de submissão a tratamento médico. Houve, pois, sofrimento físico de sua parte, em razão do uso do produto, que lhe causou forte reação alérgica", disse o juiz Paulo Rogério de Souza Abrantes ao justificar a concessão da indenização. Ele destacou ainda o fato de a situação ter causado dor física ou sofrimento para a consumidora, "tendo afetado sua saúde, sua comodidade, seu cotidiano".
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Um tabelião de Fervedouro, 330km a leste de Belo Horizonte, deve indenizar uma mulher em R$10 mil por danos morais, por não ter registrado o casamento dela no cartório. A decisão da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais de Carangola.
Segundo os autos, a mulher formalizou seu casamento no Cartório de Registro Civil de Fervedouro em 21 de janeiro de 2006. Em 2011, o casal resolveu desfazer o vínculo conjugal e o divórcio foi decretado pela 4ª Vara Cível de Muriaé. Contudo, não foi possível registrar a alteração porque o casamento não havia sido registrado. Em função do abalo causado pela ausência do documento, a mulher pleiteou na Justiça indenização por danos morais contra o registrador e seu substituto à época do fato.
O tabelião alegou a improcedência do pedido, pois a "certidão de casamento manteve-se intacta durante toda a vigência do matrimônio". Já o substituto, buscando o mesmo resultado, sustentou que a mulher poderia ter buscado a retificação do registro civil nos órgãos competentes. O juiz Geraldo Magela Reis Alves entendeu que o oficial substituto agiu com falta de responsabilidade. Segundo o magistrado, "a falta foi grave por pecar no desempenho da atividade cartorária" e gerar danos morais à mulher. Desta forma, o juiz arbitrou a indenização em R$10 mil, para desestimular a repetição do ato. Inconformado, o titular do cartório requereu a anulação da sentença.
Para o desembargador relator do recurso, "não se pode menosprezar o abalo moral sofrido pela requerente, que, embora tenha formalizado sua união perante o órgão público competente, esperando que produzisse seus regulares efeitos, é surpreendida com a informação de que o ato não se concretizou". Ainda segundo o relator, o tabelião não demonstrou ter tomado qualquer providência a fim de regularizar a situação e minimizar os efeitos de sua má conduta, portanto manteve a decisão de primeira instância.
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Se as partes estipulam, via negociação coletiva, a contratação pela empresa, em favor de seus empregados, inclusive dos afastados, de seguro de vida e acidentes pessoais em grupo, essa benesse se agrega ao contrato de trabalho como condição mais benéfica (artigo 444 da CLT) e deve ser estritamente cumprida pela empregadora. Esse o entendimento adotado pela Justiça do Trabalho mineira, em um caso analisado pela juíza Luciana Jacob Monteiro de Castro, em sua atuação na 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, no qual a viúva e inventariante de um ex-servente de uma empresa de engenharia buscou o pagamento das indenizações de seguro de vida, auxílio funerário e cestas básicas a que o falecido teria direito.
Conforme apurado no processo, o servente foi aposentado pelo INSS por invalidez em 01/10/2012, vítima de um câncer de laringe, vindo a falecer em 11/12/2013, em razão do agravamento da doença. Diante disso, a magistrada entendeu que a situação vivenciada pelo trabalhador garante à viúva o recebimento do seguro de vida, conforme cláusula 17ª da CCT da 2012/2013. Só que a empresa não comprovou que o "de cujus" estava sob a cobertura de acidentes pessoais à época do óbito, em 11/12/2013. Ou seja, não ficou provado que a empresa tivesse, de fato, cumprido sua obrigação convencional de contratar o seguro em favor do empregado.
Diante desse quadro, a juíza deferiu os pedidos de indenizações de R$25.000,00 para compensar o seguro de vida não contratado em favor do servente falecido, além de R$3.000,00 pelo auxílio funerário não concedido e mais R$160,00 referente a duas cestas básicas.
A empresa recorreu da decisão, mas esta foi mantida pela 1ª Turma do TRT de Minas que ressaltou que os direitos previstos na CCT devem ser pagos ao espólio, independente de qualquer outro pressuposto previsto no contrato de seguro firmado entre a empregadora e a seguradora. Ou seja, deve ser cumprido estritamente o que foi convencionado pelas partes na negociação coletiva, sob pena de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
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