Mais um caso curioso entra para a lista de polêmicas envolvendo violação de direitos no ambiente digital. Desta vez, o fato aconteceu em Cruz Alta, no Noroeste do Rio Grande do Sul, onde um homem foi condenado pela Justiça a pagar R$ 12 mil em indenizações por ter divulgado um vídeo no qual mantinha relações sexuais com uma mulher casada.
O amante e a mulher foram até um motel na cidade, onde foi feita a gravação, com o consentimento da moça comprometida. Segundo os investigadores, o vídeo foi filmado durante uma crise conjulgal da mulher com seu atual marido. Depois do encontro, o homem publicou as imagens no YouTube e no Facebook, com o título "escapadinha no motel", e ainda enviou a gravação para conhecidos do casal – neste caso, sem autorização da mulher.
Os nomes dos envolvidos não foram revelados. Como indenização, o amante terá que pagar quase R$ 8 mil para a mulher e mais R$ 4 mil para o marido dela. A decisão é do desembargador Carlos Eduardo Richinitti, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJ-RS), e foi acompanhada, na íntegra, pelos desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Eugênio Facchini Neto.
Para a Justiça, ficou comprovado "dano indireto" ao homem, que foi constrangido com a revelação de ter sido traído pela companheira, passando a ser conhecido na comunidade como "corno manso". O magistrado justificou que a indenização para o casal se deve "para que o réu repense a maneira que utiliza os canais disponíveis na Internet", alertou Richinitti.
Na análise do processo, o desembargador Richinitti considerou que "nunca houve consentimento da autora para que os vídeos fossem divulgados". E o magistrado ainda reconheceu a pouca relevância do fato de ter havido consentimento sobre a realização das imagens. Além disso, foi constatada a violação do direito e privacidade da vítima, que nutria uma relação de confiança com o réu (amante).
Link da Fonte
Separação ou divórcio consensual em cartório não é possível caso a mulher esteja grávida. Foi o que determinou o Conselho Nacional de Justiça ao alterar a Resolução 35/2007, que trata do procedimento. Até então, a norma apenas estabelecia como requisito para obter o divórcio ou a separação consensual a inexistência de filhos comuns menores ou incapazes.
A alteração na resolução foi aprovada de forma unânime pelos conselheiros do CNJ na 9ª Sessão do Plenário Virtual. E resulta do trabalho da Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, assim como do julgamento de um procedimento de competência de comissão, de relatoria do conselheiro Carlos Eduardo Dias.
O procedimento tratava da hipótese em que a mulher está grávida e deseja optar pela separação ou divórcio consensual. Para Dias, permitir o procedimento nos cartórios, nesses casos, poderia gerar risco de prejuízo ao nascituro, que pode ter seus direitos violados — como no caso, por exemplo, da partilha de um bem comum com outro filho capaz.
Assim estabeleceu-se que o divórcio ou separação por escritura pública não é possível quando a mulher está grávida, da mesma forma como ocorre no caso da existência de filhos menores ou incapazes. Os conselheiros destacaram que os pais devem informar a gravidez nos casos em que ela ainda não estiver evidente, mas que não cabe ao tabelião investigar o fato, o que exigiria um documento médico e burocratizaria o processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
Link da Fonte
Decisão | 06.04.2016
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão que condenou a empresa Decolar.com a indenizar um casal de estudantes de Juiz de Fora por danos morais em R$ 16 mil. Ao viajarem a Miami para a lua de mel, sua hospedagem em um hotel foi negada, apesar de ter sido contratada através do site de vendas.
O casal ajuizou a ação contra a empresa pleiteando indenização por danos morais. Eles contrataram e pagaram, através do site da Decolar, uma reserva no Hotel Double Tree Miami Airport Convention Center, em Miami, para o período de 11 a 15 de abril de 2014. Quando chegaram ao hotel, entretanto, foram informados de que não havia nenhuma reserva em nome deles.
Eles entraram em contato com a Decolar, que prometeu resolver o problema. Após esperarem mais de cinco horas sem qualquer solução, decidiram pagar pela diária, entretanto foram informados de que não havia mais vagas no hotel para aquela noite.
Como não conheciam Miami e acharam os hotéis muito caros, conseguiram, com a ajuda de uma amiga no Brasil, uma reserva em um hotel na cidade de Fort Lauderdale, a uma hora de lá. Para se deslocarem, tiveram que alugar um carro. Em decorrência dos gastos extras, precisaram abreviar a viagem.
Em sua contestação, a empresa Decolar tentou se eximir da culpa sob o argumento de que o serviço prestado por ela se resume a buscar quem oferece o produto e intermediar a venda, não tendo responsabilidade sobre o contrato firmado. Além disso, ressaltou que já havia ressarcido o casal da despesa extra.
O juiz Luiz Guilherme Marques, da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora, condenou a Decolar a indenizar os estudantes por danos morais em R$ 8 mil, cada um.
Ao julgar o recurso, o relator, desembargador José Arthur Filho, concluiu que "revela-se responsável pelos defeitos na prestação dos serviços de viagem a empresa que intermedeia a sua venda, através de sítio de internet".
"O dano moral revela-se indiscutível, na medida em que, apesar de terem os autores contratado viagem, a título de lua de mel e pelo exterior, pela primeira vez, enfrentando adversidades, inclusive em relação à língua, como afirmaram, depararam-se com situação absolutamente angustiante e vexatória, que é a de chegar a um local absolutamente desconhecido, desprovidos da reserva em hotel, que acreditavam existir, tendo que enfrentar, por horas, a situação, sem qualquer solução da ré, até que, vencidos pelo cansaço, decidiram ir para outro hotel, às suas expensas, ainda que contassem com pouco dinheiro", ressaltou o relator.
Os desembargadores Pedro Bernardes e Márcio Idalmo dos Santos Miranda votaram de acordo com o relator.
Link da Fonte
O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma ex-namorada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, para o autor do processo, por ter difamado o requerente em sites de relacionamento social. A ré havia acusado o ex-companheiro de ter divulgado fotos íntimas dela em grupo do WhatsApp, quando ela mesma confessou ao requerente ter publicado as imagens.
A sentença, prolatada pelo juiz de Direito Marcos Thadeu, publicada na edição n°5.607 do Diário da Justiça Eletrônico, da última segunda-feira (28), destaca que "tal ocorrência gerou dano moral, uma vez que colocou o autor em situação vexatória e humilhante".
Entenda o Caso
O autor do processo alegou à Justiça que após o termino do relacionamento amoroso com a ré, com quem tem um filho menor, a mulher "difamou a honra e a imagem do requerente espalhando a todos de sua rede Facebook que o mesmo havia divulgado fotos íntimas da mesma, o que causou uma serie de agressões injuriosas de diversas pessoas".
De
acordo com os autos, a ex-companheira já havia entrado com processo acusando o requerente de ter roubado celular e divulgado fotos íntimas da requerida. Situação que o autor do processo nega ter feito. Por isso, declarando que depois de receber mensagem por WhatsApp da ex-companheira, na qual ela confessa que teria divulgados as fotos de si, o requerente entrou com processo pleiteando indenização pelos danos morais causados pela acusação caluniosa da ex-mulher.
Sentença
No inicio da sentença, o juiz de Direito Marcos Thadeu, titular do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, decretou a revelia da ré, que não compareceu a audiência agendada. O magistrado ressaltou que "a justificativa apresentada para sua ausência somente ocorreu horas após o término da audiência. Logo, de acordo com o art. 29 da LJE, todos os incidentes que possam interferir na audiência devem ocorrer até o seu início, o que, na hipótese, não aconteceu".
Ao avaliar o mérito da questão, o juiz sentenciante afirmou que "razão assiste ao autor, pois, do conjunto probatório, verifica-se que foi a própria ré que deu causa aos eventos narrados. Ou seja, a ré disponibilizou suas imagens íntimas nas redes sociais e imputou a ação ao autor, seu ex-companheiro, além de qualificá-lo de forma pejorativa perante seu ciclo de amizades".
Sobre a conduta da ré, o juiz de Direito ainda enfatizou: "E, se não bastasse isso, ainda encaminhou, por meio do aplicativo whatsapp, mensagem pessoal ao autor de cunho difamatório e que confessa o fato de ela mesma disponibilizar suas imagens íntimas na internet".
A
ssim, diante dos documentos apresentados, o juiz Marcos Thadeu condenou a ex-companheira do autor da ação pagar R$ 6 mil, a título de indenização por danos morais, por ter difamado o requerente.
Link da Fonte
Decisão | 29.03.2016
Em se tratando de concessionária de transporte público, impõe-se a aplicação da responsabilidade objetiva, segundo a qual há o dever de indenizar o passageiro por danos, independentemente da existência de culpa. Com esse entendimento, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou a Viação Santa Edwiges Ltda. a indenizar em R$5 mil por danos morais uma passageira que se feriu dentro de um ônibus da empresa em Betim, região metropolitana de Belo Horizonte.
Ela afirmou no processo que caiu dentro do ônibus porque o motorista freou bruscamente. Disse ter sofrido lesões no punho e na coluna vertebral, necessitando ser hospitalizada. O acidente ocorreu em 7 de março de 2009.
A empresa, por sua vez, se defendeu alegando que o motorista foi obrigado a frear para evitar o atropelamento de uma pessoa que inadvertidamente passou na frente do ônibus. Ainda de acordo com a empresa, a passageira sofreu apenas um susto.
Em primeira instância, o juiz entendeu que esse foi um caso fortuito, o que exime a empresa de culpa. Segundo o magistrado, a passageira recebeu atendimento médico após a ocorrência e foi liberada no mesmo dia, ou seja, as lesões não foram significativas a justificar o pedido de indenização moral.
A
passageira recorreu ao Tribunal de Justiça. A relatora do recurso, desembargadora Márcia De Paoli Balbino, modificou a decisão de primeira instância. Segundo a magistrada, a empresa tem a obrigação de entregar a pessoa incólume em seu destino.
A desembargadora destacou que na ficha referente ao atendimento hospitalar da autora na data do acidente consta que ela, com a queda, embora não tenha sofrido fratura, teve trauma superficial, com dores no punho e na coluna lombar, sendo indicada a utilização de medicamento (AINE - anti-inflamatório) e gelo.
" Veja que a autora, embora não tenha fraturado membro, sofreu lesões físicas, ainda que de grau levíssimo, em decorrência do evento danoso em questão. Saliente-se que em acidentes em que ocorre lesão física, ainda que de grau leve, é inegável a caracterização da ofensa moral porque a integridade física é parte integrante dos direitos da personalidade, que goza de proteção legal", afirmou.
Os desembargadores Luciano Pinto e Leite Praça votaram de acordo com a relatora.
Link da Fonte
Quem possui propriedade ou posse de avião responde por danos causados pela aeronave. Com esse entendimento, a 4ª Vara Cível de Santos (SP) condenou nessa quarta-feira (30/3) o PSB e dois empresários a pagarem R$ 7,5 mil ao dono de um imóvel danificado em acidente aéreo ocorrido em agosto de 2014, que matou o candidato à presidência pela legenda, Eduardo Campos, e mais seis pessoas.
Segundo o juiz Frederico dos Santos Messias, ficou demonstrado que os empresários detinham a posse e a exploração da aeronave, ainda que indiretas. Eram responsáveis pela tripulação, pagavam seus salários e cuidavam da hospedagem do comandante e copiloto durante as viagens de campanha.
Já o partido, de acordo com o juiz, detinha a exploração direta do veículo, pois ele foi cedido para uso exclusivo da campanha. "Ainda que se admita que a utilização do avião tenha sido oferecida de forma gratuita, através de doação de horas de voo, por certo que a aeronave era utilizada exclusivamente pelo PSB, que determinava a agenda de viagens e tinha alguma ingerência sobre a tripulação."
Por isso, Messias entendeu que "todos os réus são responsáveis objetivamente e solidariamente pelos danos causados a terceiros, seja pela exploração direta ou indireta da aeronave".
A ação pedia o ressarcimento de R$ 15 mil, referentes aos danos causados ao imóvel e em eletrodomésticos. No entanto, o juiz explicou que, como o autor é proprietário de apenas metade do imóvel, não possui legitimidade para pleitear a integralidade da indenização. Cabe recurso da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Link da Fonte